Recentemente, o Conselho Federal de Contabilidade estipulou as regras para a contabilidade das cooperativas, a vigorarem para 2018, através da NBC ITG/CFC 2.044/2017.
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de artesanato), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
Este esclarecimento é necessário, pois a lei não dispensa para as cooperativas qualquer isenção de escrita contábil.
Especificamente, o artigo 22 da Lei Cooperativista, no seu inciso VI, determina que a sociedade cooperativa deverá possuir os livros fiscais e contábeis, obrigatórios.
O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no Patrimônio Líquido, podendo ser utilizados registros auxiliares.
As cooperativas de crédito e de secções de crédito de cooperativas mistas, em virtude de serem consideradas instituições financeiras, tem normas contábeis específicas ditadas pelo Banco Central do Brasil.
Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:
- de Matrícula;
- de Presença de associados às Assembleias Gerais;
- de Atas das Assembleias Gerais;
- de Atas do Conselho de Administração;
- de Atas do Conselho Fiscal.