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ICMS/PE - Prazo para recolhimento do imposto antecipado - Alteração do RICMS

ICMS/PE - Prazo para recolhimento do imposto antecipado - Alteração do RICMS

DECRETO Nº 47.850, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

  • Publicado no DOE de 29.08.2019.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,  relativamente ao prazo para recolhimento do imposto antecipado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

.......................................................................................................

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 24 ao Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 351 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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Fonte: PORTAL CONTÁBEIS

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