A contabilidade eleitoral é de suma importância, informações erradas ou incompletas podem até retirar o candidato do pleito, você está preparado para assumir essa responsabilidade?
O contador tornou-se peça imprescindível desde as eleições de 2014, sua atuação inicia-se após o registro do candidato e geração do CNPJ pela Receita Federal do Brasil, após isso o candidato tem o prazo de 10 dias para efetuar a abertura de conta corrente específica para a campanha. O acompanhamento da contabilidade eleitoral teve seu início em 20 de julho e têm sua primeira prestação de contas parcial enviada à justiça eleitoral em 09 de setembro.
Quando falamos em contabilidade eleitoral, a publicidade das informações financeiras é importantíssima. Um erro muito comum é no registro do recebimento de doações, é preciso estar atento ao correto preenchimento do recibo eleitoral e a notificação precisa ser notificada à RFB, além disso em até 72 horas essas informações devem ser divulgadas na internet.
É importante que a consultoria contábil se atente a resolução Nº 23.553 do TSE, onde ele pode consultar o que se enquadra realmente como despesas e verificar as regras de comprovação. A comprovação das despesas na contabilidade eleitoral se dá por meio de documento fiscal autêntico emitido em nome do candidato, contendo o valor da operação, emitente identificado com CNPJ e endereço, especificação da data e descrição minuciosa do serviço ou produto adquirido.
Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Elmir Berti: “O compromisso com a veracidade da prestação de contas eleitoral não é apenas do candidato, mas também do contador. O profissional tem como missão conferir clareza às informações e pode ser responsabilizado conjuntamente por qualquer erro ou desvio”. O contador deve redobrar sua atenção, do seu comprometimento depende o sucesso da prestação de contas eleitoral.
Novidades para 2018
Neste ano, dois novos pontos incluídos às normas do pleito chamam atenção. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou que, no mínimo, 30% do Fundo Partidário seja destinado a campanhas para candidaturas de mulheres. Além disso, a reforma eleitoral de 2017 incluiu o financiamento coletivo como uma nova modalidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
O STF decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617, o plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para essa regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
Já a inclusão do financiamento coletivo para quem quiser colaborar com as campanhas eleitorais deve ser feita através de entidades que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. O TSE aprovou a Resolução nº 23.553, de 2 de fevereiro de 2018, que regulamenta a arrecadação, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições 2018. A arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo foi regulamentada pelo TSE, nos termos do art. 23 da citada resolução. As entidades que promovam essa técnica de arrecadação devem contar com cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento. O relatório das empresas de financiamento coletivo autorizadas a captarem recursos para campanhas em 2018 já está disponível no site do TSE.
Fique atento
– Com a divulgação do CNPJ da campanha, o candidato tem 10 dias para efetuar a abertura de conta corrente específica em instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
– A partir do dia 20 de julho, todas as movimentações financeiras precisam ser registradas pela contabilidade eleitoral. As doações, especificamente, têm de ser publicadas na internet em até 72 horas após o recebimento.
– Apenas pessoas físicas podem contribuir financeiramente nas eleições de 2018. Nesse caso, será preciso informar à Receita Federal sobre a doação na declaração do Imposto de Renda.
– Doações até R$ 1.064,10 podem ser efetuadas em dinheiro. Acima desse valor, a transferência deve ser feita obrigatoriamente de forma eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato.
– O valor não pode exceder 10% da renda bruta auferida pelo doador no ano anterior ao da eleição, conforme declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
– A primeira prestação de contas precisa ser enviada à Justiça Eleitoral em 9 de setembro de 2018. O documento deve conter todas as movimentações financeiras realizadas entre 20 de julho e 8 de setembro.